| Versão em pdf: Lei 2008
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
VI Legislatura _____Sessão _____________________
|
Proveniência: Comissão dos Assuntos Sociais,
do Género e
Ambientais
Assunto: Projecto de Lei de Defesa dos Direitos e
Combate à Estigmatização e
Discriminação das
Pessoas Vivendo com HIV e
SIDA
Assembleia da República
Fundamentação
A
estigmatização e marginalização da pessoa vivendo com HIV e SIDA resulta de atitudes que se encontram enraizadas nas reacções
que se verificaram no passado em relação às doenças como a lepra, a cólera, a
poliomielite, a tuberculose e outras.
A
estigmatização da pessoa vivendo com HIV e SIDA é mais preocupante na nossa
sociedade, pois não se limita apenas à pessoa vivendo com HIV e SIDA, como
também à família, aos amigos, aos colegas, às crianças e aos vizinhos.
Uma
das consequências da discriminação da pessoa vivendo com HIV e SIDA é o
tratamento desigual e injusto a que
está sujeita e se manifesta através do seu isolamento em relação à outras pessoas da comunidade, da família, da sua
residência ou do local de trabalho.
Isto
repercute-se nas crianças que deixam de brincar ou de se relacionar com outras
crianças órfãs de pais seropositivos.
Estas atitudes discriminatórias
resultam da dificuldade de se falar abertamente da doença tendo em conta que é
mais uma doença de transmissão sexual como as IT̓s, devido aos tabus sócio-culturais
que acorrentam a sociedade.
O
medo de ser estigmatizado ou discriminado conduz ao silêncio e inibe as pessoas
de procurarem saber o seu estado serológico.
A
luta contra a estigmatização e a marginalização da pessoa vivendo com HIV e
SIDA, bem como a prevenção e tratamento da doença é, hoje, uma luta global que
deve incluir toda a sociedade humana, vivendo ou não com HIV e SIDA, as
entidades do Estado, os líderes tradicionais e religiosos, as organizações
comunitárias e não-governamentais, a comunidade empresarial e os sindicatos, os
profissionais da saúde, os políticos, os professores, os líderes, a polícia e
os militares, em suma toda a sociedade.
A
epidemia do HIV e SIDA, devido à sua extensão e impacto devastador, constitui
um dos maiores desafios para a segurança da humanidade, enfraquece o
desenvolvimento social e económico em todo o mundo e afecta todos os níveis da
sociedade.
A
epidemia afecta pessoas ricas e pobres, sem distinção de idade, género, cor,
raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução,
posição social, profissão ou opção política;
A
estigmatização, o silêncio e a discriminação aumentam o impacto negativo da
epidemia do HIV e SIDA nas comunidades e na sociedade em geral, situação esta
que urge enfrentar;
Torna-se
urgente, pois, a criação de uma lei que tenha em conta um conjunto de medidas
importantes que disciplinem as condutas humanas no que toca às matérias do HIV
e SIDA, designadamente o respeito pelos Direitos Humanos e contra a
estigmatização, marginalização e discriminação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Projecto de Lei nº /2008
de
Havendo necessidade de se aprovar uma lei mais
abrangente que proteja os direitos da pessoa vivendo com HIV e SIDA e combata a
estigmatização e discriminação;
Neste contexto a Assembleia da República ao disposto
no n° 1, do artigo 179 da Constituição, determina:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 1
(Objecto)
A presente lei tem por objecto estabelecer os
direitos e deveres da pessoa vivendo com HIV e SIDA, bem como garantir a
promoção de medidas necessárias para a prevenção, protecção e tratamento da
mesma.
Artigo 2
(Âmbito)
A presente lei aplica-se à pessoa vivendo com HIV e
SIDA, ao pessoal da Saúde e a outras em situação de risco ou transmissão, bem
como à população em geral.
Artigo 3
(Definições)
Os termos usados na presente Lei constam do
glossário em anexo, o qual é parte integrante.
CAPÍTULO II
DIREITOS E DEVERES DA PESSOA VIVENDO
COM HIV E SIDA
Artigo 4
(Direitos)
1.
Sem prejuízo dos direitos consagrados
na Constituição e nas demais leis, a pessoa vivendo com o HIV e SIDA tem os
seguintes direitos específicos:
a)
assistência médica e medicamentosa;
b)
co-habitação e educação;
c)
participação na tomada de decisões e em outros
actos familiares;
d)
candidatar-se a cargos públicos ou privados;
e)
trabalho e formação profissional;
f)
Inviolabilidade
da integridade sexual, moral e psíquica;
g)
respeito pela sua privacidade no seio da
família e da comunidade;
h)
respeito pela sua condição serológica;
i)
solidariedade e assistência da família e da
comunidade;
j)
alimentos, nos termos regulamentados pela Lei
da Família e por outra legislação avulsa;
2.
A pessoa vivendo com HIV e SIDA tem direito a tratamento gratuito no Serviço
Nacional de Saúde.
Artigo 5
(Criança ou adolescente
vivendo com HIV e SIDA)
1. A
criança ou adolescente vivendo
com HIV e SIDA tem os direitos e garantias
consagrados na Constituição da República e nas convenções
internacionais, nomeadamente a convenção dos direitos da criança, o protocolo à
carta africana relativa aos direitos e bem-estar da criança e demais legislação
em vigor no país.
2. A família e a comunidade asseguram
que toda a criança ou adolescente vivendo com HIV e SIDA tenha o direito à
assistência e educação no seio da sua
família e, só em casos excepcionais, em famílias substitutas.
Artigo 6
(Direito de não revelar o estado
serológico)
Constitui
direito da pessoa vivendo com HIV e
SIDA não ser obrigada a revelar o seu estado serológico, salvo nos casos
previstos na presente lei e demais legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DIREITOS
DE PESSOAS VIVENDO COM HIV E SIDA EM ESTADO DE VULNERABILIDADE
Artigo 7
(Pessoas Vivendo com HIV
e SIDA em estado de vulnerabilidade )
São
pessoas vivendo com HIV e SIDA em estado de vulnerabilidade, as mulheres,
crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência e toxicodependentes,
cujos rendimentos são abaixo da linha mínima de incidência de pobreza.
Artigo 8
(Mulher vivendo com HIV
e SIDA em estado de vulnerabilidade)
A
mulher vivendo com HIV e SIDA, para além dos direitos gerais consagrados na presente Lei, goza ainda
dos seguintes direitos:
a)
assistência necessária em caso de ser vítima de
abuso sexual;
b)
prioridade no acesso ao aconselhamento e
testagem;
c)
manutenção na casa do casal, salvo se por
decisão judicial for atribuída ao cônjuge marido.
Artigo 9
(
A criança vivendo com HIV e SIDA em
estado de vulnerabilidade)
A
criança vivendo com HIV e SIDA, para além dos direitos consagrados na
Constituição da República, na presente lei, nas convenções internacionais,
nomeadamente, a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, Carta Africana
Relativa aos Direitos e Bem-estar da Criança e demais leis, tem direito a:
a)
Acesso
a educação, habitação, aos cuidados médicos, no seio da sua família e,
excepcionalmente, em famílias substitutas ou instituições de acolhimento;
b)
Respeito
pela sua condição serológica;
c)
Ser
assistido por um curador de menores, do tribunal da área jurisdicional da sua residência;
d)
acompanhamento pelo Estado garantindo a sua inserção
social, até atingir a maioridade.
Artigo 10
(Pessoa idosa vivendo
com HIV e SIDA em estado de vulnerabilidade)
A
pessoa idosa vivendo com HIV e SIDA, para além dos direitos consagrados na
Constituição da República, na presente lei, nas convenções internacionais e nas
demais leis, tem direito a ser atendida na família, e, excepcionalmente, em
centros de acolhimento.
Artigo 11
(Pessoa portadora de
deficiência vivendo com HIV e SIDA em estado de vulnerabilidade)
1.
A pessoa portadora de deficiência vivendo com HIV e SIDA, para além dos
direitos consagrados na Constituição da República, na presente lei, nas
convenções internacionais e nas demais leis, tem direito a ser atendida na
família, e, excepcionalmente, em instituições de acolhimento.
2.
A pessoa portadora de deficiência vivendo com HIV e SIDA em estado de
vulnerabilidade tem direito à informação, comunicação e educação cívica sobre a
prevenção, mitigação e combate ao HIV e SIDA.
3.
Em função da tipologia da sua deficiência, a pessoa portadora de deficiência tem
também direito à informação, comunicação e educação cívica, na linguagem
apropriada.
Artigo 12
(Pessoa toxicodependente
vivendo com HIV e SIDA em estado de vulnerabilidade)
A
pessoa toxicodependente vivendo com HIV e SIDA, para além dos direitos
consagrados na Constituição da República, na presente lei, nas convenções
internacionais e nas demais leis, tem direito a ser atendida na família, e,
excepcionalmente, em instituições vocacionadas.
Artigo 13
(Deveres da pessoa
vivendo com HIV e SIDA)
1.
A pessoa vivendo com HIV e SIDA tem,
entre outros, os seguintes deveres específicos:
a)
abster-se da prática de relações sexuais sem a
necessária protecção;
b)
não passar a outrem lâminas, agulhas ou outros objectos cortantes
ou perfurantes usados;
c)
adoptar atitudes, hábitos e comportamentos
que evitem a transmissão a outrem;
d)
sensibilizar, de forma permanente, a outras
pessoas vivendo com HIV e SIDA ou não
sobre os seus deveres, quanto à doença;
e)
cumprir com a prescrição médica;
f)
informar o seu estado serológico ao clínico;
g)
dar a conhecer ao cônjuge ou parceiro
sexual sobre a sua condição serológica.
2.
A pessoa vivendo com HIV e SIDA não deve doar sangue e seus derivados, leite
materno, órgãos ou tecidos para uso terapêutico, salvo no âmbito de
investigação científica.
Artigo 14
(Deveres do Particular)
Todo
aquele que conhecer alguém vivendo com HIV e SIDA, estigmatizado ou
discriminado pela família ou pela comunidade, deve dar a conhecer:
a)
aos órgãos competentes do Estado do local
de residência;
b)
aos líderes comunitários, religiosos, parentes ou outras
personalidades influentes.
Artigo 15
(Dever
de colaboração)
As organizações não-governamentais e outras de carácter social, quando
devidamente autorizadas pela autoridade que superintende a área da saúde, podem
realizar aconselhamento, testagem e tratamento da pessoa vivendo com HIV e SIDA
e apoiar as pessoas afectadas.
Artigo 16
(Discriminação e maus tratos)
É
proibida a discriminação e maus tratos a:
a) qualquer pessoa vivendo com HIV e SIDA;
b) criança ou
adolescente órfão de pais, vítimas de SIDA.
Artigo 17
(Discriminação em
estabelecimento de ensino)
1. É proibida a constituição de escolas,
turmas e grupos especiais para pessoas vivendo com HIV e SIDA.
2. É igualmente proibida a recusa de
acesso aos serviços e instituições
públicas ou privadas do estudante vivendo com HIV e SIDA.
CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADE DO
ESTADO
Artigo 18
(Deveres do Estado)
1.
O Estado assegura à pessoa vivendo com o HIV e SIDA o gozo e o exercício dos
direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição da República e
demais leis.
2. O Estado assegura a alocação dos meios
necessários às unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde
para o atendimento e tratamento da pessoa vivendo com HIV e SIDA.
3. O Estado garante sangue seguro e seus derivados.
CAPÍTULO V
COMUNIDADES LOCAIS
Artigo 19
(Integração na comunidade)
No processo de integração social, a pessoa vivendo
com o HIV e SIDA deve ser aceite na comunidade, sem estigmatização nem discriminação.
Artigo 20
(Deveres dos praticantes da medicina
tradicional)
Os praticantes da medicina tradicional e seus
auxiliares devem atender e prestar os seus serviços no aconselhamento e
encaminhamento da pessoa vivendo com
HIV e SIDA para as unidades sanitárias.
CAPÍTULO VI
EDUCAÇÃO CÍVICA
Artigo 21
(Formação de líderes)
Na formação e no desenvolvimento de actividades das
autoridades tradicionais, políticos, líderes comunitários, religiosos e outras
personalidades influentes, deve-se incluir matérias relativas à prevenção e
combate ao HIV e SIDA.
Artigo 22
(Capacitação de activistas de HIV e
SIDA)
As
organizações sociais vocacionadas podem promover capacitação de activistas em
matérias de prevenção e combate ao HIV e SIDA.
CAPÍTULO VII
PROTECÇÃO
DA PESSOA VIVENDO COM HIV E SIDA
Artigo 23
(Políticas de prevenção
e combate ao HIV e SIDA)
O Estado define as políticas de prevenção e combate
ao HIV e SIDA, bem assim da mitigação do impacto da pandemia.
CAPÍTULO VIII
SERVIÇOS DE SAÚDE
Artigo 24
(Formação profissional especializada)
O
Estado promove a formação
profissional especializada sobre as matérias de prevenção e combate ao HIV e
SIDA, providenciando cursos dirigidos ao pessoal da Saúde.
Artigo 25
(Teste de HIV)
1.
É proibida a realização de testes para o diagnóstico de infecção por HIV sem
consentimento informado, salvo nos seguintes casos:
a)
quando, por consideração do clínico, constar
do expediente clínico a necessidade de se efectuar o teste de HIV para fins
exclusivamente relacionados com a saúde
e tratamento do paciente;
b)
quando se trate de doação de sangue e
hemoderivados, leite materno, órgãos e tecidos humanos;
c)
quando se requeira para fins processuais
penais com prévia ordem da autoridade judicial competente.
2.
Os exames serológicos do HIV a menores de idade só são realizados mediante a
permissão dos pais ou tutor, para o efeito devem ser informados da necessidade
do teste e prestam o seu consentimento para a realização do exame, salvo as
excepções previstas na presente lei ou noutra legislação avulsa, respeitando-se
sempre o interesse superior do menor.
3. Aos menores de idade compreendidas entre 16 e 21
anos é lhes assegurado a possibilidade de aceitarem ou não a permissão dos pais
ou tutores para a realização do teste.
Artigo 26
(Teste à mulher grávida)
1.
O clínico deve oferecer o serviço de
aconselhamento e testagem de rotina à mulher grávida como parte dos cuidados
pré-natais.
2.
A mulher grávida pode solicitar aconselhamento
e testagem do HIV como parte dos cuidados pré-natais.
Artigo 27
(Confidencialidade do teste)
O
clínico que realize o teste serológico de HIV ou outro profissional da Saúde,
que dele tiver conhecimento, não deve divulgá-lo a terceiro, salvo à pessoa
testada ou ao seu cônjuge, aos seus progenitores ou tutor, no caso de ser menor
de idade.
Artigo 28
( Tipos de testagem para o HIV )
O Estado reconhece e permite a realização dos
seguintes tipos de testagem para o HIV:
a)
aconselhamento e testagem iniciada pelo utente (ATIU);
b)
aconselhamento e testagem iniciada pelo Provedor (ATIP);
c)
aconselhamento e testagem como parte da rotina dos cuidados;
d)
aconselhamento e testagem diagnóstico.
Artigo 29
(Mecanismos de manutenção e controlo)
O Ministério que superintende a área da Saúde deve
estabelecer mecanismos uniformes de controlo e registo para vigilância
epidemiológica que garantam o anonimato e todas as outras situações
excepcionais previstas por lei ou definidas segundo orientações da Organização
Mundial da Saúde.
Artigo 30
(Laboratórios)
Os laboratórios ou bancos de sangue onde se
realizem exames para diagnóstico de HIV devem estar devidamente registados no
Ministério que superintende a área da Saúde e estão obrigados a manter um
sistema actualizado de registo e informação para as autoridades sanitárias.
Artigo 31
(Medicamentos)
Cabe ao Governo padronizar os anti-retrovirais a
serem utilizados em cada estágio de infecção e da doença no Serviço Nacional de
Saúde bem como regulamentar a sua comercialização.
Artigo 32
(Agentes do Serviço
Nacional de Saúde)
1.
Os agentes do Serviço Nacional de Saúde devem agir com zelo e diligência, no
tratamento da pessoa vivendo com HIV e SIDA e abster-se de atitudes ou
comportamentos discriminatórios.
2. A violação do disposto no número
anterior pode ser objecto de denúncia por qualquer meio apropriado.
Artigo 33
(Protocolos clínicos e guiões técnicos)
A abordagem clínica, bem como os respectivos
protocolos e guiões técnicos são definidos pelo Ministério que superintende a
área da Saúde.
CAPÍTULO IX
EDUCAÇÃO E ACESSO À EDUCAÇÃO
Artigo 34
(Informação, comunicação e educação
cívica)
O Estado promove mecanismos de informação, comunicação e educação cívica em línguas compreendidas pela maioria das comunidades para a
prevenção e combate ao HIV e SIDA.
Artigo 35
(Campanhas de sensibilização)
O
Estado promove, através dos seus órgãos ou das organizações da sociedade civil,
instituições ou individualidades, campanhas de informação e de educação cívica que
estimulem o aconselhamento, testagem, combate à estigmatização, discriminação e
incentive a aderência ao tratamento.
Artigo 36
(Órgãos de comunicação social
públicos)
O
Estado garante através dos órgãos de comunicação social públicos a divulgação
de programas sobre a prevenção e combate ao HIV e SIDA, a preços bonificados.
Artigo 37
(Proibição do teste serológico de HIV)
Artigo 38
(Curriculum escolar)
O Governo deve introduzir nos curricula das
escolas públicas ou privadas matérias sobre prevenção e combate ao HIV e SIDA e
outras Infecções de Transmissão Sexual.
CAPÍTULO
X
ESTABELECIMENTO
PRISIONAL
Artigo
39
(Assistência no estabelecimento prisional)
O
estabelecimento prisional que tiver reclusos vivendo com HIV e SIDA deve
garantir assistência e tratamento dos mesmos.
Artigo 40
(Testagem pós exposição por crimes
sexuais)
1. É assegurada profilaxia de pós exposição a todas as vítimas de crime
sexual.
2. Consoante as circunstâncias do caso o juiz ou o
Ministério Público pode, oficiosamente, ordenar a submissão do autor de crime
sexual à testagem pós exposição para diagnóstico de infecção por HIV.
3. Nos casos em que se verifique a ausência das
autoridades referidas no número anterior, a entidade policial pode decidir a
submissão ao teste de HIV.
CAPÍTULO XI
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE HIV E SIDA
NO LOCAL DE TRABALHO
Artigo 41
O
trabalhador ou candidato a emprego vivendo com HIV e SIDA goza de protecção
contra discriminação, nos termos da Lei de Trabalho e outra legislação
específica em vigor.
Artigo 42
2.
A violação do
disposto no presente artigo é punível nos termos da Lei de Trabalho e demais leis.
Artigo 43
(Educação cívica no local de trabalho)
É obrigatória a divulgação e implementação da legislação,
informação e programas de prevenção e combate ao HIV e SIDA nos locais de
trabalho.
CAPÍTULO XII
SERVIÇOS
DE APOIO JURÍDICO E JUDICIÁRIO
Artigo 44
(Serviço de apoio jurídico e
judiciário)
1. O Estado garante o direito à assistência jurídica
e ao patrocínio judiciário à pessoa vivendo com HIV e SIDA ou seu
representante.
2. As organizações não-governamentais e outras de
carácter social que lidam com as matérias relativas à prevenção e combate ao
HIV e SIDA podem dar apoio judiciário à pessoa vivendo com HIV e SIDA ou seu
representante.
CAPÍTULO XIII
INVESTIGAÇÃO E ESTUDOS CIENTÍFICOS
Artigo 45
(Investigação e estudos científicos)
1. O Estado promove e assegura a realização de
investigação e estudos científicos com vista à prevenção, controlo,
tratamento e cura do HIV e SIDA, bem assim da mitigação do seu impacto.
2. A materialização do estabelecido no número
anterior, carece da aprovação pelo Governo, de um
regulamento específico.
CAPÍTULO XIV
PENALIDADES
Artigo 46
(Discriminação)
1.
Aquele que, sendo agente de saúde ou outro profissional, por violação do dever
de zelo e diligência, ofender a honra e dignidade da pessoa vivendo com HIV e
SIDA, discriminando-a ou desprezando-a, será condenado à prisão até três meses
e multa até um mês.
§ Único - A pena até seis meses e multa
até um mês, será aplicada àquele que, fazendo-se passar de agente ou
profissional de saúde, cometer os mesmos factos.
2.
Se a discriminação da pessoa vivendo com o HIV e SIDA é feita no contexto de
acesso ao emprego, habitação, transporte, educação, cultura, desporto ou outros
serviços públicos ou privados a que estejam reservados os direitos de acesso
público, será condenado à prisão até três meses e multa até um mês.
3.
Se houver violência, ameaça ou chantagem ou ainda qualquer viciação de vontade,
a pena será de prisão e multa, se a pena mais grave não couber.
Artigo 47
(Divulgação de imagem
não autorizada)
Aquele que, sem consentimento da
pessoa vivendo com HIV e SIDA, transmitir ou veicular imagens, para qualquer
que seja o fim, será punido com prisão e multa correspondente.
§ Único - Neste crime não tem lugar o
procedimento criminal sem prévia denúncia do ofendido, ou de seus pais, avôs,
cônjuges, irmãos, tutores ou curadores, salvo se foi cometida alguma violência,
qualificada pela lei como crime, cuja acusação não depende da denúncia ou
acusação de parte; ou sendo pessoa necessitada ou achando-se a cargo de
estabelecimento de beneficência, dada a denúncia e instaurado o procedimento
criminal, o perdão ou, desistência da parte não susta o procedimento criminal.
Artigo 48
(Difamação, injúria ou
calúnia)
A
difamação, injúria ou calúnia, com base no facto de se ser pessoa vivendo com
HIV e SIDA, será punida com pena de prisão até um ano e multa até seis meses.
Artigo 49
(Sigilo do estado
serológico)
Aquele
que revelar a confidencialidade de registo ou resultado do estado serológico de
que for depositário, em razão das suas funções, será condenado à prisão até um
ano e multa até seis meses.
§ Único - A pena de três meses e multa
até um mês, será aplicada à pessoa que tendo tido conhecimento do estado
serológico de alguém revelar a outrem.
Artigo 50
(Entrega de resultados
serológicos)
Aquele
que dolosamente, entregar ou mandar entregar papel ou cópia de papel, que não
devia ter publicidade e lhe esteja confiado em razão do exercício das suas
funções, será condenado à pena de prisão e multa até um mês.
§ Único - A pena de três meses e multa
até um mês, será aplicada a quem cometer os mesmos
factos por violação do dever de cuidado.
Artigo 51
(Falsificação de
resultados)
A
falsificação dos resultados do teste serológico será punida com pena de prisão
maior de dois a oito anos.
§ Único - Qualifica-se como crime de
falsificação a consumação fáctica do crime, de qualquer acto que este seja
utilizador ou não, e qualquer que sejam as consequências.
Artigo 52
(Transmissão dolosa de
HIV)
1.
Aquele que, conhecendo o seu estado
serológico positivo, transmitir dolosamente a outrem o HIV, será punido com a
pena de prisão maior de dois a oito anos.
2.
Não há transmissão dolosa quando ficar
demonstrado que o portador de HIV não violou um dever de cuidado, ou não haja
risco significativo de infecção.
§ Único - A pena de prisão
será aplicada a quem, por falta de dever de cuidado, transmitir a outrem
o HIV.
Artigo 53
(Infectação em massa)
Aquele
que, sendo agente da Saúde ou não, dolosamente transmitir em massa o HIV, por qualquer
meio diferente da transmissão sexual, será punido com pena de oito a doze anos
de prisão maior.
§ Único - A pena de dois
a oito de prisão maior será aplicada àquele que cometer os mesmos factos
por negligência.
Artigo 54
(Responsabilidade civil
conexa)
O pedido de indemnização por factos
previstos no presente capítulo poderá ser conexo ao processo criminal.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo
55
(Regulamentação)
Cabe
ao Governo regulamentar a presente lei, bem como estabelecer os mecanismos e
instituições necessárias e adequados à sua plena implementação.
Artigo 56
(Legislação subsidiária)
Aos
crimes previstos na presente lei são aplicáveis, subsidiariamente, as
disposições do Código Penal e legislação complementar pertinente.
Artigo
57
(Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie a
presente Lei.
Artigo
58
(Vigência)
A presente
lei entra em vigor 180 dias após à sua publicação.
Aprovada pela Assembleia da República aos de de 2008.
O
Presidente da Assembleia da República; Eduardo Joaquim Mulémbwè
Promulgada em de de 2008.
Publique-se.
O
Presidente da República; Armando Emílio Guebuza
Glossário
Aconselhamento - acto de avisar, ensinar e dar
opinião sobre o que convém fazer.
Aconselhamento e Testagem Iniciada pelo Utente
(ATIU) – antes denominado Aconselhamento e Testagem Voluntária, é aquele que é iniciado pelo utente que procura a unidade
sanitária para conhecer o seu estado serológico em relação ao HIV. Nesta
modalidade o teste é solicitado pelo indivíduo e não pelo profissional de saúde
e os resultados são “utilizados” pelo indivíduo para a tomada de decisão sobre
a sua vida.
Aconselhamento e Testagem Iniciado pelo
Provedor – ATIP - refere-se
àquele iniciado pelo profissional de saúde nos serviços de saúde, onde o utente
é oferecido o teste com o direito à recusa. É feito na abordagem opt-out, ou
seja todo o utente que acorre à unidade sanitária é oferecido o teste mas para
a sua realização deve haver o consentimento informado do utente.
O Aconselhamento e testagem como parte da
rotina de cuidados - é
iniciado pelo provedor e realizado como parte de um pacote de cuidados
dos serviços de saúde. O AT é oferecido a todos os utentes que acorrem aos
serviços da saúde.
Anti-retroviral (ARV) - medicamento que diminui a capacidade de agressão do vírus –HIV–
retardando a progressão da imunodeficiência e/ou restaurando, tanto quanto
possível, a imunidade, aumentando o tempo e a qualidade de vida da pessoa
infectada.
Afectado – prejudicado.
HIV
positivo ou seropositivo - refere-se à presença do HIV ou de anticorpos HIV
documento por teste ao HIV.
Criança - todo o ser humano com idade inferior a 18 anos de idade.
Crónico – que dura a muito tempo (sobretudo doença).
Consentimento Informado – acto
realizado por escrito pelo utente ou cuidador do utente autorizando por escrito
a realização do teste ou a participação em pesquisas. O consentimento é válido
se for assinado pelo utente ou cuidador, e pelo provedor de serviços de saúde
reconhecendo que entenderam a natureza, o propósito, os benefícios e os riscos que
correm tanto no teste como na pesquisa.
Condição
Serológica -
condição em que se encontra o plasma/sangue de um indivíduo sã ou doente.
COV – todo o menor de 18 anos que tendo perdido
pai ou mãe, viva abaixo da linha de pobreza e/ou preencha qualquer uma das
seguintes categorias: afectada ou infectadas pelo HIV; crianças em agregados familiares
chefiados por um adulto que se encontre em situação de doente crónico com
rendimentos abaixo da linha de pobreza; criança da rua e na rua; crianças em
conflito com a lei, entre outras, consoante as circunstâncias específicas.
Discriminação - qualquer
distinção, exclusão ou preferência feita com base no estado de ser ou não
seropositivo para efeitos de anular ou diminuir a igualdade de oportunidade e
tratamento. Pode ser também definida como sendo práticas negativas que
originam o estigma.
Diagnóstico - determinação de uma
doença através de sintomas e sinais sugestivos que o indivíduo apresenta,
assegurado pela confirmação laboratorial e/ou imagem.
Empregador - indivíduos, parceiros ou órgãos legais que tenham
suas próprias empresas. São representados nas organizações pelos gestores.
Epidemiológico - emana de estudo
de casos de doenças, suas causas propagação e mecanismos de controlo na
sociedade.
Emprego
no sector formal -
o emprego em empresas legalmente registadas, que oferecem uma remuneração
regular a trabalhador e normalmente é regulado por um contrato formal, que
define os direitos e obrigações dos trabalhadores e da Direcção.
Emprego
no sector informal - emprego
em actividades realizadas fora de uma organização legalmente registada, que
normalmente não estão reguladas e não têm termos e condições definidas.
Estigma/Estigmatização - é definido como
um processo social que marginaliza, censura, humilha ou rotula os que são diferentes, incluindo os
seus amados e ou associados. Pode tomar a forma de culpa rejeição, exclusão,
repulsa, ostracismo e degradação.
Evolução
Crónica da Doença - conjunto de transformações de carácter progressivo que
demoram muito tempo no decorrer de uma doença.
Evolução
da Doença - sequência
de transformações lentas ou rápidas que ocorrem numa doença.
Fluidos
do corpo - qualquer
fluido no corpo humano tal como o sangue, o leite materno, a saliva, o sémen, a
expectoração, lágrimas, secreções vaginais e urina. Estes fluidos são
considerados infecciosos e com eles deve-se lidar com a precaução universal a
tempo inteiro.
Hemoderivados – substâncias extraídas do
sangue, como concentrado de glóbulos e plasma.
HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana) – é um vírus
que ataca o sistema imune do indivíduo levando o infectado a desenvolver o
SIDA.
HIV positivo, Infectado pelo HIV ou Seropositivo – indivíduo
infectado com o vírus do HIV, podendo ou não apresentar sinais de doença.
HIV
negativo ou seronegativo - refere-se à ausência
do HIV ou de anticorpos HIV durante um teste.
Investigação
e Pesquisa – entende-se
por investigação ou pesquisa, a classe das actividade que visa a produção de conhecimentos e tecnologias no campo aplicado, operacional
e da ciência básica, reconhecidos cientificamente por seus métodos de
observância técnicas e interferências.
Infectado - indivíduo que se encontra
contagiado por um agente infeccioso e que apresenta ou não sinais da doença.
Infeccioso - que produz infecção
(contagiosa/transmissível).
Infecção - acção originada por agentes dentro de um organismo vivo.
Infecções
de Transmissão Sexual (ITS) - infecções/doenças que se transmitem
fundamentalmente através de relações sexuais desprotegidas, isto é, sem uso de
preservativo.
Infecções
Oportunistas (IO) - infecções que se aproveitam da presença de doenças debilitantes do
organismo para se acomodarem a eles e se manifestarem.
Multi
– sectorial - que
envolve todos os sectores da economia.
Material
– Perfuro – Cortante - conjunto de objectos utilizados
para cortar e furar algo. Ex: lâmina, agulha,
bisturis, etc.
Material
Biológico Contaminado - qualquer produto proveniente de um ser vivo que pode ser
manuseado ou manipulado e que pode conter material contaminante susceptível de
causar infecções ou doenças.
Pessoa Idosa - todo o indivíduo maior de 55 anos de
idade, em caso de ser do sexo feminino, e maior de 60 anos de idade, em caso de
ser do sexo masculino.
Pessoa Portadora de
Deficiência – é
aquele que em razão de anomalia congénita ou adquirida de natureza anatómica, fisiológica,
sensorial ou mental, esteja em situação de desvantagem ou impossibilidade, por barreiras físicas
e/ou sociais de desenvolver normalmente uma actividade.
Prescrição
médica - receita
médica.
Profilaxia de pós
exposição – espectro
das intervenções biomédicas disponíveis para prevenir e bloquear a infecção ou
reinfecção por HIV, englobando todas as intervenções que dependem do uso de
medicamentos anti-retrovirais e levem à prevenção da transmissão mãe-filho e à
redução da infecciosidade (redução abrupta da carga viral) da pessoa já
infectada.
Revelação
– acto em que o provedor de saúde dá a conhecer a condição de saúde ao
utente, geralmente após a confirmação laboratorial da presença de infecção
Relacionamento
no emprego - o
relacionamento formal ou informal entre o trabalhador e o empregador, incluindo
os direitos e obrigações de ambas as partes, em conformidade com o disposto nas
clausulas contratuais ou tal como concordado no contrato psicológico. Enquanto
as duas partes determinam a maior das formas de relacionamento, o governo
coloca e mantém os padrões que regem o relacionamento.
SIDA - Sindroma
Imunodeficiência Adquirida – conjunto de sintomas e sinais que caracterizam a
infecção causada pelo vírus HIV.
Trabalhador - todas as
pessoas que trabalham ou empregadas recebendo vencimentos ou outro tipo de
remuneração em compensação ao trabalho.
Trabalhadores
vivendo com HIV/SIDA -
trabalhadores que tenham sido diagnosticados e provado que estão infectados
pelo HIV.
Teste
de HIV – é um
teste feito para determinar se uma pessoa tem HIV.
Testagem - exame médico
utilizado para determinar se uma pessoa está ou não infectada pelo HIV.
Testagem diagnóstica
para o HIV - o teste é solicitado pelo profissional de saúde como parte da avaliação diagnóstica a
pacientes que apresentam sintomas ou sinais atribuíveis a doenças relacionadas
com o HIV. Na presença destes sintomas ou sinais, deve-se realizar o teste
diagnóstico de HIV a fim de prestar cuidados médicos
apropriados. A principal finalidade da testagem
diagnóstica é, portanto, rastrear o HIV nos pacientes, para que possam receber
o quanto antes os cuidados que sejam adequados à sua situação de saúde. Os
princípios da testagem diagnóstica do HIV devem ser aplicados também a
pacientes internados com sinais ou sintomas relacionados com a infecção pelo
HIV.
Teste
voluntário de HIV – teste de HIV realizado ao indivíduo que depois de se ter
submetido ao aconselhamento pré-teste, se submete de livre vontade.
Terapêutica – tratamento.
Teste
anónimo - refere-se
a um procedimento de teste ao HIV onde as pessoas que estão a ser testadas não
revelam a sua identidade verdadeira. Para substituir o nome é utilizado um
número ou símbolo de identidade, permitindo ao laboratório conduzir o teste e a
pessoa a quem é conduzido o teste corresponde ao número ou símbolo de
identidade.
Teste
compulsivo ao HIV - refere-se a um teste que seja imposto a uma pessoa ou que
é caracterizado pela falta ou fiscalização de consentimento, pelo uso de força
física, intimidação ou qualquer forma de compulsão.
Teste
serológico do HIV - refere-se a qualquer procedimento laboratorial feito a
um indivíduo para determinar a presença ou ausência de infecção do HIV.
Transmissão
do HIV – refere-se ao contágio do HIV a uma pessoa, podendo ser feita de várias
formas (sexual, da mãe para o filho, objectos contaminados, etc).
Teste
Serológico ou Teste Papanicolau - refere-se a um método para a detecção antecipada de cancro e outras
anormalidades do aparelho genital da mulher.
Toxicodependente - é a pessoa em situação de
vulnerabilidade com desvio comportamental resultante da dependência ao tóxico,
necessitando de reabilitação especial e reintegração na família e na sociedade.
Vigilância
Epidemiológica - mecanismo mediante o qual se controla e avalia a
evolução de doenças ao longo de um determinado período.
ABREVIATURAS
HIV –
virus de imunodeficiência humana
SIDA –
sindroma de imunodeficiência adquirida
ATS –
atendimento e testagem em saúde
PVHS – pessoas vivendo com HIV e SIDA
ITS – infecções de transmissão sexual
COV - criança órfã e vulnerável
PPD - pessoa portadora de deficiência
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