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ESTATUTOS
ARTIGO PRIMEIRO
(Denominação)
Movimento para
Acesso ao tratamento em Moçambique, abreviadamente designada por MATRAM, é uma associação de caracter social de
Moçambique, constituida por pessoas singulares e organizações que se
identificam com os seus objectivos.
ARTIGO SEGUNDO
(Natureza)
O MATRAM é uma Associação de direito
privado, sem fins lucrativos, doptado de personalidade juridica e de autonomia
financeira e Administrativa.
ARTIGO TERCEIRO
(Âmbito, sede e duração)
1. O MATRAM
é uma agremiação de âmbito nacional com sede na cidade de Maputo,
capital da República de Moçambique, podendo estabelecer delegação ou outras
formas de representação noutros pontos do país.
2. O MATRAM é criado por tempo
indeterminado.
ARTIGO QUARTO
(Ojectivos)
1. CONSTITUEM OBJECTIVOS DO MATRAM
a) Promover a defesa do direito de acesso gratuito ao
tratamento anti-retrovial de medicamentos para infecções opurtunistas das
pessoas vivendo com HIV e SIDA;
b) Constituir um interlocutor válido advocando em defesa
dos direitos de pessoas vivendo com HIV e SIDA e suas familias;
c) Contribuir para o melhoramento da situação nutricional
de pessoas vivendo com o HIV e SIDA atravez do seu envolvimento em programas e
actividades visando a produção de bens
alimentares e de geração de rendimento
d) Criar um espirito de auto confiança no seio de pessoas
vivendo com HIV e SIDA e seus familiares;
e) Apoiar os seus membros no densevolvimento de
iniciativas geradoras;
f) Intervir de forma coordenada juntando-se aos esforços
desenvolvidos na resposta nacional contra o HIV e SIDA e na mitigação dos seus efeitos;
g) Apoiar as comunidades carentes na identificação,
desenho e implementação de projectos direccionados ao apoio as crianças órfãs e
vulneráveis;
h) Capacitar a comunidade em materia de prevenção e
educação ao tratamento das infecões opurtunistas;
i) Juntar-se aos esforcos desenvolvidos na luta contra a
descriminacao e estigmatização de pessoas vivendo com vírus de SIDA;
j) Sensibilizar e encorajar pessoas vivendo com HIV e SIDA
a aderirem ao tratamento Incluindo anti-retrovirais ;
k) Capacitar a comunidade na luta pelos direitos basicos
de saúde como parte integrante dos direitos humanos .
2. Na prossecução
dos seus objectivos, o MATRAM pode desenvolver outras actiidades e estabelecer
parcerias ou associar-se a outras organizações ou instituições nacionais e
estrangeiras compatíveis com seus estatutos e com demais legislaçãos em vigor.
CAPITULO II
Dos
membros
ARTIGO QUINTO
(Membros)
Pode ser membro do MATRAM qualquer pessoa em
nome individual ou colectivo que comunga os ideias que constam dos presentes
estatutos.
ARTIGO SEXTO
( Categoria
dos membros)
O MATRAM tem as seguintes
categorias de membros:
a) Fundadores
b) Efectivos
c) Honorários
d) Beneméritos
ARTIGO SÉTIMO
(Membros
fundadores)
São membros fundadores, os
que participaram na Assembleia Constitutiva e os que subscreveram o pedido de
reconhecimento legal do MATRAM.
ARTIGO OITAVO
(Membros
efectivos)
Podem ser membros efectivos
todos aqueles que contribuem com as suas actividades para o funcionamento e
desenvolvimento do MATRAM atravéz da sua participação activa, efectiva e os que
reúnem requisitos exigidos pelos estatutos.
ARTIGO NONO
(Membros
honorários)
São membros honorários,
todos aqueles que se identificam com os objectivos do MATRAM e de uma forma
singular ou colectiva se destacam com relevância na defesa dos direitos de
pessoas vivendo com HIV e SIDA.
ARTIGO DECIMO
(Membros
beneméritos)
São membros beneméritos,
todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que pelo
seu desempenho contribuem positivamente para o desenvolvimento de Moçambique em
particular.
ARTIGO DECIMO PRIMEIRO
(Admissão de membros)
Um)
A admissão de membros efectivos é feita mediante um pedido
subscrito pelo candidato e por um membro fundador ou dois da mesma categoria.
Dois)
A qualidade de membros previstos nas alineas c) e d) do artigo sexto é
conferida pele assembleia geral dos membros sob proposta do secretariado
executivo.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
(Direitos dos membros)
São direitos dos membros os
seguintes:
a) Eleger e ser
eleito para qualquer órgão da associação;
b) Participar nas
actividades desenvolvidas pela associação;
c) Sugerir acções
conducentes a melhorar o desempenho da associação;
d) Decidir sobre
assuntos da associação atravéz de votos nas sessões do órgão que tiver sido
eleito e na assembleia geral dos membros;
e) Requerer, a
reposição da legalidade, ao órgão competente da associação sempre que os seus
direitos tiverem sido violados;
f) Propor ao órgão competente, por canais estatutários
estabelecidos, qualquer iniciativa que julgarem pertinente para o
desenvolvimento do MATRAM.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
(Deveres
dos membros)
São deveres dos membros do
MATRAM os seguintes:
a) Cumprir
integralmente o preceituado nos presentes estatutos;
b) contribuir para
o bem da associação com o pagamento pontual de quotas ;
c) Exercer com zelo
e dedicação as funções para as quais forem eleitos ;
d) Respeitar e fazer
respeitar os estatutos da Associação, a Direcção e todos órgãos eleitos;
e) Manter o princípio
de respeito mútua e bom senso no seio dos membros do MATRAM;
f) Respeitar e fazer-se respeitar pela sua conduta e
integridade moral no exercício das suas funções como membro;
g) Pautar por uma
conduta irrepreensível com vista a promover uma boa imagem do MATRAM na
sociedade e no seio do movimento associativo do país;
h) Participar nas
reuniões para que forem convocados ou superiormente designados;
i) Prestar informe atravéz de relatórios das acividades
desenvolvidas nos exercícios das suas funções.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
(Perda
de qualidade de membro)
Perdem a qualidade de
membro os que :
a) Renunciarem a sua qualidade de membro nos termos dos presentes
estatutos, através de uma declaração expressa;
b) Faltarem ao cumprimento das suas obrigações estatutárias de pagamento pontual das suas quotas sem motivos devidamente fundamentados,
por escrito, e aceite pelo Secretariado
Executivo;
c) Transgredirem o carácter socilal que norteia os princípios
e valores defendidos pele Associação;
d) Forem condenados judicialmente por crime que caiba pena
superior a dois anos de prisão;
e) Ofendam o bom nome do MATRAM ao violarem de forma
grave e reiterada o previsto no artigo decimo terceiro dos estatutos.
CAPÍTULO III
Do
património
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
(Património)
O património do MATRAM é
constituído :
a) Por todos os bens móveis e imóveis adquiridos para o
funcionamento da associação;
b) Por receitas provenientes do pagamento de jóia e
quotas;
c) Por receitas provenientes de quaisquer iniciativas dos
seus membros;
d) Por subsídios, doações de entidades públicas ou
privadas, moçambicanas ou estrangeiras,
e) Por fundos angariados de outras instituiões de
benemerência.
CAPÍTULO IV
(Dos órgãos sociais)
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
São órgãos sociais do
MATRAM os seguintes:
a) .Conselho de
direcção;
b) .Conselho fiscal;
c) .Assembleia-geral.
ARTIGO DÉCIMO SETIMO
(Assembleia
Geral)
Um)
A Assembleia geral é o
órgão máximo do MATRAM constituída por:
a) .Todos os seus
membros ou delegados em pleno gozo dos seus direitos estatutários ;
b) .Pessoas ou
instituições que por deliberação do Conselho de Direcção sejam convidadas ou
atribuidas o direito de participar na Assembleia Geral, tendo em conta a relevância
da sua contribuição;
.
c) .Representantes
de beneficiários, a serem indicados pelo Conselho de Direcção num regime periódico.
Dois)
A Assemleia geral é
presidida pelo presidente da mesa da Assembleia constituída por um presidente,
um vice-presidente e um secretário.
Três)
A Assembleia geral
reúne-se ordinariamente uma vez por ano, podendo o secretariado executivo ou ainda dois terços dos seus
membros convocarem a Assembleia Geral extraordinária no caso de necessidades
inerentes ao bom funcionamento da associação.
Quarto)
A duração do
mandato dos membros da assembleia referente no número dois do presente artigo é
definida pelo secretariado executivo.
ARTIGO DECIMO OITAVO
(Competências
da Assembleia Geral)
À Assembleia Geral compete:
a) .Apreciar e
aprovar a admissão de novos membros;
b) .Apreciar e
aprovar a proposta do Conselho de Direcção;
c) .Atribuir as
categorias de membros honorários e beneméritos;
d) .Apresentar
sugestões a fazer recomendações relativas ao funcionamento da associação;
e) .Eleger os
titulares dos cargos nos órgãos sociais previstos nos estatutos;
f) .Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões apresentadas
pelo Conselho de Direcção.
ARTIGO DÉCIMO NONO
(Conselho
Fiscal)
Um)
Ao Conselho Fiscal
compete:
a) .Verificar o
cumprimento dos estatutos e regulamento interno;
b) .Fiscalizar e
auditar as actividades do MATRAM em tudo quanto for julgado conveniente para o
bom desempenho da associação;
c) .Emitir parecer
sobre os relatorios de actividades e de contas submetidos pelo secretariado
executivo à Assembleia Geral dos membros.
Dois)
O conselho fiscal e
composto por;
a) .Um (a)
presidente;
b) .Dois vogais.
Três)
O Conselho Fiscal reúne-se
ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente sempre que for
convocado pelo presidente ou a pedido do secretariado executivo.
Quatro) As sessões do Conselho
Fiscal são convocadas pelo respectivo presidente, na sua ausencia ou impedimento
o primeiro vogal pode presidir as sessões do Conselho Fiscal.
Cinco) Os vogais têm a função
de coadjuvar o presidente durante o exercício das funções.
ARTIGO VIGÉSIMO
(Conselho
de Direcção)
Um)
O conselho de direcção
éo órgão executivo do MATRAM e é composto por cinco membros assim distribuídos:
a) .um (a) coordenador nacional;
b) .um (a) coordenador de advocacia e lobbies;
c) .um (a) coordenador de formação e capacitação;
d) .um (a) coordenador de informação, documentação e pesquisa;
e) .um (a) secretário (a) executivo.
Dois)
O Conselho de Direcção
é eleito pela Assembleia Geral mediante proposta da Mesa da Assembleia ou ainda
de dois terços dos membros em pleno exercício dos seus direitos estatuários.
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
(Mandato)
O Conselho de Direcção é
eleito por um período de cinco anos renováveis uma única vez.
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
(Competências
do conselho de direcção)
Ao Conselho de Direcção
compete:
a) .Dirigir todas
actividades do MATRAM e estabelecer regulamentos e políticas de funcionamento
da associação;
b) .Aprovar
programas e projectos que forem apresentados;
c) .Impulsionar e
encorajar medidas que contribuem para o desenvolvimento da associação;
d) .Representar o MATRAM em juízo e fora dele e em todos os
actos que obriguem o MATRAM;
e) .Apresentar a
Assembleia Geral relatórios de contas e de actividades da associação;
f) .Apreciar e aprovar os relatórios anuais das
actividades e das contas do MATRAM;
g) Verificar a
conformidade estatuária de todos os actos da associação;
h) Aconselhar,
sempre que necessário os titulares de cargos no órgão;
i) Nomear o Conselho Fiscal e seus membros
j) Convocar a Assembleia Geral.
ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
(Competências
do coordenador nacional)
Compete ao coordenador
nacional:
a) Representar o MATRAM a nível interno
e externo;
b) Assinar
contratos e acordos bem como outros instrumentos vinculativos;
c) Convocar e
presidir reuniões do Conselho de Direcção;
d) Zelar pelo
cumprimento das deliberações do Conselho de Direcção e de Assembleia geral;
e) Exercer voto de
qualidade nas deliberações do Conselho de Direcção.
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
(Competências
do secretário)
Ao Secretário Executivo
compete:
a) Desempenhar as
actividades que lhe forem incumbidas pelos órgãos indicados no artigo décimo sétimo,
do capítulo quarto dos estatutos e pelo Coordenador Nacional do Conselho de
Direcção;
b) A criação e
organização dos serviços administrativos funcionais da organização;
c) Assegurar o
cumprimento integral do regulamento interno e de outras normas que regem o
relacionamento entre os membros do MATRAM.
ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
(Dissolução)
Um)
Caso existirem razões
para o efeito, o MATRAM poderá ser dissolvido em Assembleia Geral
especificamente convocada;
Dois) Para a extinção do MATRAM
é exigida maioria absoluta dos membros delegados à respectiva Assembleia Geral;
Três) Extinta a associação
será constituída uma comissão liquidatária que se encarregará de fixar o activo
e proceder em conformidade com a legislação sobre a matéria;
Quatro) Extinta o MATRAM, o
património remanescente será destinado a uma instituição humanitária nomeado
pelo Conselho de Direcção e aprovado pela Assembleia Geral.
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